NOVA LEGISLAÇÃO DE APOIO Á PARENTALIDADE

Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro – Aprova a revisão do Código do Trabalho (Subsecção IV – Parentalidade)
Decreto-Lei nº91/2009, de 9 de Abril – Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema da soliedariedade

O novo regime de protecção social na parentalidade no âmbito da segurança social encontra-se aprovado no Decreto-Lei nº 91/2009 de 9 de Abril e entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2009.
Em seguida encontram-se sumarizados alguns aspectos referentes a este novo regime de protecção social:
- O período de concessão do subsídio parental inicial é de 120 ou 150 dias, consoante a opção, mas qualquer daqueles períodos pode ser acrescido de 30 dias nos casos em que haja partilha da licença e cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias, após o período obrigatório de 6 semanas da licença parental inicial exclusiva da mãe.
- No caso de nascimento de gémeos, aos períodos referidos acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
- O montante diário do subsídio parental inicial, nas situações em que a licença tem a duração de 120 dias ou de 150 dias (120+30 do acréscimo da partilha) é de 100% da remuneração de referência. Nas situações em que a licença tem a duração de 150 dias ou 180 dias (com partilha) é de 80% ou 83% respectivamente.
- O pai tem direito a 10 dias úteis, de gozo obrigatório após o nascimento do filho e mais 10 dias úteis facultativos, gozados após os primeiros 10 e em simultâneo com a licença parental inicial da mãe. Aos períodos referidos acrescem 2 dias por cada gémeo além do primeiro.
- Por morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe ou por decisão conjunta dos pais, o pai tem direito a um período mínimo de 30 dias de subsídio parental inicial.- Em caso de adopção de um menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 120 ou 150 dias consecutivos de licença, com início a partir da confiança judicial ou administrativa. Podem ser acrescidos de mais 30 dias nos casos em que haja partilha da licença e cada um dos candidatos a adoptante goze, em exclusivo, um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias. Os montantes dos subsídios são iguais aos do subsídio parental.

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